segunda-feira, 18 de maio de 2015

PENA DE MORTE - Wagner Luiz


INTRODUÇÃO

Uma das ultimas condenações a pena de morte registrada no Brasil ocorreu no século XIX última, na qual Manuel da Mota Coqueiro, foi condenado a sentença capital e executado injustamente pelo assassinado de uma família de colonos residentes em suas terras. Tal acontecimento configura um dos maiores erros judiciários ocorrido em território nacional, um erro tão infame que o Imperador Dom Pedro II que se considerava um homem justo sancionou um Decreto Imperial abolindo a pena de morte no Brasil. A abolição da pena capital permanece vigente até os dias atuais assegurada pela Magna Carta brasileira, entretanto devido ao demasiado crescimento dos índices de criminalidade e violência que infelizmente a sociedade brasileira tem vivenciado, onde criminosos praticam atos tão cruéis e horrendos que podem ser considerados verdadeiras barbáries, a pena de morte volta a ser proposta como uma solução para reverter  esse cenário caótico.
O presente trabalho tem por objetivo abordar os aspectos históricos da sentença capital; revelar que a tão famigerada pena de morte não é e nunca será a solução para reduzir os índices de criminalidade e violência, sendo esta somente uma vergonhosa tentativa do Estado de mascarar sua ineficiência em prover segurança pública ao cidadão; apresentar as medidas necessárias para a efetiva reversão desse cenário caótico de violência e crimes em que a sociedade brasileira se encontra; e elucidar (embasando-se em célebres doutrinadores como Beccaria, Dostoiévski, Norberto Bobbio, Rodrigues/Pacheco e Capez) em relação ao retrocesso e a destruição que a adoção dessa pena desumana representaria para a sociedade.


BREVE HISTÓRICO DA PENA DE MORTE NO MUNDO
É uma sentença que tem suas raízes concomitantemente com os primeiros registros de organização social do homem. Não existem dados históricos precisos quanto à origem exata da pena capital em uma determinada sociedade. Porém, registros do código de Hamurabi (Antiga Mesopotâmia 1750 a.C), que é um dos mais antigos códigos de lei já encontrados e tem uma das cláusulas a “Lei de Talião”, que prevê a pena de morte como sentença para crimes hediondos da época ou de direito à vingança por parte de pessoas lesadas.
Outro código de lei semelhante é o código Drácon, da Grécia antiga (século VII a.C), e a própria lei Mosaica do Antigo Testamento bíblico, que remonta um período posterior (aproximadamente 1500 a.C) ao código de Hamurabi.
Com o decorrer da história, a pena de morte passa a ser adotada por diversas sociedades, para não somente executar criminosos condenados, como também, para abafar opositores políticos e estrangeiros.
Na Idade Média, executavam-se pessoas ou grupos inimigos da igreja, na inquisição, ou presos políticos, nobres e militares, vencidos por outros regimes ou pela força popular. Os considerados "atrasos" para a sociedade, como ladrões e mendigos também eram sentenciados. Registrou-se, em muitos casos, a pena de morte como um espetáculo público.
A Idade Contemporânea marca o renascimento artístico, cultural e político, em que a figura humana passa a ter uma valorização muito maior que antes. Foi um período marcado pela difusão de ideias de pensadores que abominavam esse tipo de conduta punitiva, como os iluministas.
Na maioria dos países que adotam a pena de morte, ela tem um caráter de julgar crimes hediondos como assassinato e estupro. Em outras nações, até mesmo crimes considerados menos bárbaros pela maioria da sociedade mundial, como adultério, apostasia à religião formal do estado e roubo. Todos eles têm como punição a pena capital. Essa, se dá normalmente em países extremistas, em que o governo é formado por fundamentalistas religiosos. A pena de morte também se aplica na maioria das sociedades que a adotam para punir crimes de traição à pátria (ou crimes de guerra), e casos reservados ao direito militar do país.
Atualmente, a pena capital encontra-se abolida para qualquer tipo de crime em toda Europa e Oceania. Nos Estados Unidos, há leis estaduais de alguns estado, por serem de autonomia jurídica perante à União, que preveem essa medida. Em muitos países islâmicos, que a constituição é baseada no corão, o livro sagrado do islã, a pena de morte é adotada para diversos tipos de delitos, muitos, crimes comuns.


HISTÓRICO DA PENA DE MORTE NO BRASIL
Entre os indígenas também havia um direito penal, no qual predominavam as penas corporais, mas existia também a pena capital para várias infrações, sendo comum o emprego do tacape nos rituais de sacrifício dos inimigos. Em algumas regiões eram aplicados venenos. Havia, ainda, o sepultamento de pessoas vivas, principalmente em relação a crianças, além de outras formas de execução, algumas copiadas dos povos colonizadores, como o enforcamento.
Com a divisão do Brasil em capitanias hereditárias, o Capitão e o Governador nomeavam os Ouvidores e com eles decidiam as questões criminais. Podiam aplicar a pena de morte, salvo tratando-se de pessoa de” mór qualidade”, pois nesse caso, excetuados os crimes de heresia, traição, sodomia e moeda falsa, só tinham alçada até dez anos de degredo e cem cruzados de multa. Nessa época, embora em vigor as Ordenações Manuelinas, na prática, o direito criminal era ao arbítrio dos donatários.
Nos vinte e cinco anos de permanência dos holandeses em Pernambuco (1630-54), a pena de morte era a sanção por excelência, executada pela forca, pela espada, pela fogueira, pela entrega da vítima aos índios e pelo esquartejamento do condenado ainda vivo.
Após a proclamação da independência (1822), entrou em vigor a primeira Constituição do Brasil (1824), inspirada no liberalismo do século XVIII. Embora não tenha afastado a pena capital, o texto constitucional aboliu os açoites, a marca de ferro quente e as demais penas cruéis.
O Código Criminal de 1830 previu a pena de morte para os seguintes crimes: homicídio, se agravado com algumas circunstâncias do art.16 (art. 192); roubo com resultado morte (art. 271) e insurreição. Esta, nos termos do art. 113, ficaria configurada se houvesse reunião de vinte ou mais escravos para obterem a liberdade por meio da força. A referida pena era executada na forca (art.38), no dia seguinte à intimação do réu da sentença irrevogável, salvo em se tratando de Domingo, dia santo ou festa nacional (art. 39). De acordo com o art. 40, o acusado, em seu vestido ordinário, deveria ser conduzido pelas ruas mais públicas até a forca, acompanhado do juiz criminal, do escrivão e da força militar.
A pena de morte foi largamente aplicada até a Segunda metade do século XIX, contudo, a ocorrência de erro judiciário que culminou com a execução de Motta Coqueiro, em Macaé (1855), impressionou profundamente o Imperador, que passou a comutá-la sistematicamente em galés perpétuas. De 1890 a 1937, não houve pena de morte no Brasil, porém, durante o governo de Getúlio Vargas, ela foi reativada para os casos de crimes políticos com traição à pátria e de homicídios praticados com requintes de crueldade. Em 1946, a Constituição restringiu a aplicação da pena, somente os crimes militares em tempo de guerra eram apenados com a morte. Em 1964, a pena capital voltou a ser reativada para os casos de guerra psicológica adversa ou revolucionária subversiva, além dos casos previstos no Código Penal Militar.
Com a Emenda Constitucional n° 11, de 13 de outubro de 1978, foi novamente abolida apena de morte para os crimes comuns contra a segurança nacional e restringida sua incidência à legislação penal aplicável em caso de guerra externa.
A atual Constituição, de 1988, ao cuidar dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 5°, caput, garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida. No inciso XLVII, do mesmo artigo, proíbe expressamente a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada nos termos do art. 84, XIX.


A INEFICÁCIA DA PENA DE MORTE
"Pena é a sanção punitiva, imposta pelo Estado, para mostrar que aquilo que fez está errado e prevenir para que não ocorra. O Estado  aplica a pena , se não fosse ele sairíamos aí, olho por olho, dente por dente, aplicando a vingança" ( RODRIGUES;PACHECO, 2012, p. 241, grifo nosso).
A análise dessa conceituação da pena tona evidente o fato de que a adoção da pena de morte trata-se de uma ideia inconcebível, pois tal pena não possui nenhum caráter ressocializador, nem constitui o ideal de justiça, mas sim atende única e exclusivamente ao ideal de vingança. Por tais fatores que esta modalidade de pena encontra-se expressamente proibida na Constituição Federal brasileira, em seu art. 5º, XLVII, “a”, que: "Não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX". O previsto no art. 5º, XLVII, a, em relação  a inadmissão da pena capital em território nacional e em tempos normas, ou seja, que não sejam excepcionais como o período de guerra, encontra-se também expressa na seguinte decisão jurisprudencial:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010.  REPRESENTAÇÃO. PLACAMÓVEIS. PROPAGANDA ELEITORAL QUE PROJETA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE MORTE. MENSAGENS QUE INDUZEM O ELEITOR A ERRO. VERIFICAÇÃO. ART. 242,
DO CÓDIGO ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA PARA MAJORAR MULTA. 1 – A propaganda eleitoral não deve induzir o eleitor ao erro levando-o a ultrapassar os limites da liberdade de expressão, caracterizando, desta forma, uma propaganda enganosa ao eleitor qualquer que seja a sua forma ou modalidade de veiculação, com vista a angariar votos que propiciassem sua eleição ao cargo almejado, contrariando o art. 242, caput, do Código Eleitoral. 2 - Na espécie, não comprovada à reincidência da conduta em processo que ainda não transitou em julgado, não há o que majorar a multa fixada apenas pelo descumprimento da liminar deferida. 3 - Sentença mantida. Correção da multa ex-officio. 4 - Recurso Improvido.

           (TRE-CE - RP: 683496 CE , Relator: MÔNICA FONTGALLAND RODRIGUES     
           DE LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de   
           Justiça Eletrônico, Tomo 119, Data 04/07/2012, Página 15/16)                                                         

Alegar que a pena capital é atualmente o único meio capaz de inibir a prática dos crimes bárbaros que a sociedade vivencia na atualidade, intimidar aos criminosos e, por consequência, reduzir a criminalidade em geral constitui uma grande mentira, pois segundo pesquisa publicada na revista Super Interessante, nos trinta e seis estados americanos que adotam a pena, o índice de assassinatos por 100 mil habitantes é maior que o registrado nos outros 14 estados que não condenam à morte. Além da ineficácia da pena de morte em reduzir a criminalidade, ainda deve ser mencionado a sua inviabilidade, devido aos seus altos custos aos Estados, pois a pesquisa publicada na revista Super Interessante também revela que a aplicação da pena capital é muita mais onerosa do que o encarceramento, tendo essa afirmação embasamento em um estudo realizado no estado americano do Kansas em 2003, que revelou que o custo de uma sentença capital, sugava dos cofres públicos cerca de US$ 1,26 milhão, enquanto o encarceramento representava um gasto de aproximadamente US$ 740 mil, tendo a pena capital um custo 70% mais elevado que o encarceramento.
Os fatores supracitados revelam a ineficácia da pena de morte para reduzir a taxa de criminalidade, isso ocorre devido ao fato de que a sanção penal precisa possuir caráter ressocializador e não somente o punitivo, a sentença capital apresenta-se como uma sanção demasiadamente rigorosa, porém de curta duração e irreparável. Acerca do motivo pelo qual a pena capital é incapaz de inibir a criminalidade e causar um retrocesso na mesma é elucidada por Beccaria:
                                 O rigor do castigo causa menos efeito sobre o espírito humano do que a       
                                    duração da pena, porque a nossa sensibilidade é mais fácil e mais constantemente
                                    afetada por uma impressão ligeira, mas frequente, do que por um abalo violento,
                                    mas passageiro. Todo ser sensível está submetido ao império do hábito; e, como é  
                                    este que ensina o homem a falar, a andar, a satisfazer suas necessidades, é
                                    também ele que grava no coração do homem as idéias de moral por impressões
                                    repetidas (BECCARIA, 1764, p. 92-93).

Assim, mediante a doutrina de Beccaria torna-se evidente que o único meio de reduzir a criminalidade é o encarceramento, quando aplicado de maneira fiel ao que está previsto em lei, pois ele faz com que o indivíduo entenda o caráter ilícito de seu ato, reflita sobre seu crime, entenda a finalidade punititiva-retributiva da pena e ressocialize-se, de modo a não reincidir em práticas criminosas.
Alegar-se que a pena de morte deve vigorar no Brasil, vai contra o direito à vida, garantido a todo o cidadão desde o momento de seu nascimento, tal alegação também fere princípios éticos e morais, pois ao executar um assassino a sociedade admite a tomada da vida do criminoso que não trará de volta aqueles por ele assassinados e, assim acaba por tornar-se tão assassina quanto esse criminoso que tanto repudiam por seu ato, ato qual a própria sociedade reprova, porém que será praticado por ela, igualando-se, assim, ao criminoso.
O fato de condenar a morte o criminoso que prática assassinato equiparar a sociedade que clamou pela sentença capital criminosa em nível igual ou ate mesmo superior ao indivíduo condenado à morte é elaborada por Dostoiévski (1869), citado por Norberto Bobbio:

                Foi dito: "Não matarás". E, então, se alguém matou, por que se tem de matá-lo    
                também? Matar quem matou é um castigo incomparavelmente maior do que o
                próprio crime. O assassinato legal é incomparavelmente mais horrendo do que o
                assassinato criminoso.
                (DOSTOIÉVSKI, 1869 apud NORBERTO BOBBIO, 2004, p. 162)

Segundo a visão de Dostoiévski a sentença capital trata-se de um castigo completamente desproporcional a qualquer crime e a legalidade do assassinato do homicida como forma de punição é algo mais bárbaro e horrendo do que o homicídio praticado pelo criminoso.
Adotar a pena de morte como solução para combater a violência e a criminalidade configura um enorme erro, pois além de ser uma medida ineficaz trata-se de uma pena de caráter irreparável, que se posta em vigência no Brasil, país detentor de um sistema judiciário marcado por erros históricos como "O caso dos irmãos Naves" e "A fera de Macabu" resultaria em um completo desastre social. A ineficácia da sentença capital como forma de combate a criminalidade é exposta pela Anistia Internacional que declara que "os governos invocam regularmente a pena de morte como uma solução rápida para resolver problemas de criminalidade, mostrando relutância em adotar estratégias duradouras de prevenção do crime".


10 MEDIDAS PARA COMBATER A CRIMINALIDADE
Portanto, a pena de morte não é a solução para o problema da criminalidade, mas então o que deve - se fazer para reverter esse quadro caótico em que se encontra a sociedade? A resposta dessa pergunta encontra-se em uma série de 10 de medidas capazes de eficazmente atenderem essa finalidade, sendo elas:
I- Criação de políticas sociais que visam o oferecimento de educação, qualificação profissional formação esportiva e lazer em áreas de baixa renda;
II- Aumento na efetividade e eficácia na a atuação da polícia na solução de crimes (sendo que atualmente essa somente consegue resolver cerca de três por cento dos homicídios), reformular a Lei de Execução Penal, de 1984, visando abolir as diversas formas de abreviamento das penas, para que haja mais severidade na aplicação da sentença e no cumprimento da pena, para que esta possa efetivamente atender seu caráter ressocializador;
III- Adoção da experiência de Nova Iorque como modelo eficaz na prevenção do crime, com especial ênfase no policiamento de rua e capacitação para abordagem que não fira os direitos fundamentais da pessoa;
IV- Formar polícias comunitárias, que teriam como função inibir infrações menores, como vandalismo e violência doméstica, permitindo que a Polícia Militar tenha mais tempo para se dedicar aos crimes mais graves;
V- Valorização do agente penitenciário, através da criação de lei que estabeleça piso salarial e  plano de carreira para esse profissional, e  aumentar o efetivo nas unidades prisionais para que este possa eficazmente controlar as prisões e garantir a segurança e a ordem pública;
VI- Combate e repressão severos ao consuma de drogas, medida que revela-se menos onerosa e mais eficiente do que o combate ao narcotráfico;
VII- Aumento na celeridade e eficiência da justiça, por meio da adoção de três deliberações: simplificação dos procedimentos judiciais, por meio da informatização do sistema da Justiça Criminal e integração dos bancos de dados da polícia, do Ministério Público e dos fóruns; oferecimento de mais subsídios tecnológicos para que a polícia consiga fazer melhor as investigações; e a aprovação de uma lei que obriga os juízes a pronunciar o veredicto em no máximo oito meses, assim como foi recentemente feito no Chile;
VIII- Reforma completa do sistema penitenciário brasileiro e a formação de parcerias com a iniciativa privada, que fará com que o Estado seja responsável por manter a direção das penitenciárias e tutelar formalmente os presos, enquanto a responsabilidade por serviços como alimentação, higiene, médicos, psicólogos, atividades de lazer e segurança é assumida por uma empresa;
IX- Investimento na capacitação e aparelhamento da polícia, por meio de de maior empenho no treinamento de investigadores e peritos qualificados  e a instalação de bancos de dados para mapear os crimes e reunir informações sobre os bandidos;
X - Encaminhar ao Congresso a proposta de Lei da Segunda Chance, que visa primordialmente reduzir as possibilidades de uma pessoa voltar a delinquir e voltar para o sistema prisional. Ela compreende 5 programas:

1) Ocupação transitória: A pessoa quando sai da prisão deve ter uma ocupação, um emprego, ainda que seja temporário para sentir-se valorizado e incluído na sociedade. Quem não se engaja em uma ocupação lícita, acaba seduzindo-se por ocupações ilícitas;

2) Residência temporária: Há muitas pessoas que ao saírem da prisão simplesmente não têm para onde ir, são obrigadas a viver nas ruas pois em alguns casos nem a família os quer mais;

3) Um programa de saúde: Muitos mesmo estando presos jamais superaram a dependência ao álcool e às drogas, alguns são acometidos de doenças contagiosas como hepatite e tuberculose. Sem um programa de saúde para o egresso, não há como falar em reintegração social;

4) Capacitação para o mercado de trabalho: Dada a vulnerabilidade da população prisional e o tempo em que muitos passam na prisão, muitos deixam a prisão sem qualquer qualificação para enfrentar em grau de igualdade com os demais por um emprego digno. Fundamental um programa de educação e capacitação para concorrer a um emprego;

5) Programa de acompanhamento: O Estado deve subvencionar as organizações sociais, principalmente igrejas, para onde regressa o preso depois de cumprir a prisão, para que essas possam destacar famílias comprometidas de ajudá-lo a reintegrar-se na sociedade de forma harmônica, manter sua auto - estima em alta e sentir-se pertencente à comunidade.



CONCLUSÃO
A pena capital não é capaz de reduzir a criminalidade e levar a sociedade a uma realidade utópica, onde não haverá crimes, ela não passa de uma tentativa dos Estados incapazes de cumprir sua função tuteladora da sociedade e garantir segurança pública a sociedade. Segundo a diretora da Amnistia Internacional para os Assuntos Globais, Audrey Gaughran "Os políticos devem deixar de atuar para ficar bem na fotografia e mostrar liderança no que diz respeito à segurança pública".
A tentativa de retomar essa forma de punição desumana que é pena de morte como a "solução milagrosa" para o quadro caótico de criminalidade e violência em que a sociedade brasileira se encontra deve ser completamente refutada, pois representa um retrocesso na condição social, política e cultural do homem, arrastando o ser humano de volta a era da "Vingança Privada Pública", onde prevalecia a Lei de Talião: "olho por olho, dente por dente" e as horrendas punições previstas no Código de Manu.
Tanto Capez (2011, p. 385) quanto Rodrigues; Pacheco (2012, p.241) afirmam que a pena tem como uma de suas funções primordiais readaptar socialmente o indivíduo. Sendo a sentença capital completamente incapaz de promover essa readaptação, pois em um único "golpe" essa modalidade de pena retira qualquer possibilidade de ressocialização do indivíduo, tolhe todos os seus direitos, até os mais fundamentais à condição humana e "ceifa" definitivamente o futuro de um homem.
Acerca da destruição social e da afronta aos Direitos Humanos que a sentença capital representa para o homem, Beccaria (1764, p. 91) concede a humanidade sua magistral contribuição ao afirmar que "a pena de morte não se apoia, assim, em nenhum direito. É uma guerra declarada a um cidadão pela nação, que julga a destruição desse cidadão necessária ou util. Se eu provar, porém, que a morte não é útil nem necessária, terei ganho a causa da humanidade".
Por conseguinte a redução dos índices de criminalidade e violência depende de uma série de ações conjuntas de curto, médio e longo prazo, realizadas pelo poder público em parceria com instituições privadas e contando com a colaboração de toda sociedade, ou seja, de estratégias duradouras e eficazes de combate ao crime, e não da adoção da pena de morte, que surge como uma "fórmula milagrosa", oriunda de como foi definido pela Amnistia Internacional "[...] uma reação instintiva uma ao fato de existir no Estado uma taxa de criminalidade elevada, ou em crescimento, ou porque foi cometido algum crime hediondo". Na qual o governa de maneira vergonhosa propõem a adoção da pena de morte para ocultar a sua completa incompetência em tutelar a sociedade. Assim sendo, é inadmissível a adoção da pena de morte, pois ela representaria a destruição dos valores éticos, morais, sociais, culturais, políticos e filosóficos do homem, onde essa "lâmina devastadora" que é a sentença capital ceifaria não somente a vida do criminoso, mas também, a humanidade presente em cada ser vivo que se intitula como “ser humano”.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 5° ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

Capez, Fernando. Da sanção penal. In:________ Curso de Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Cap. 34, p. 385.

Rodrigues, Roberto; Pacheco, Lívia Mara Abraão. Das penas. In:___________ Direito Penal Fundamental: Parte Geral. vol. 1. 3. ed. Ver., atual. e ampl. Goiânia: UCG, 2012. Cap. 15, p. 241.

Bobbio, Norberto. Contra a pena de morte. In:_________ A Era dos Direitos. Tradução de Nelson Carlos Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Nova ed. 7ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. Parte. 3, p. 147-162.

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SUPERINTERESSANTE. Torres, Tavo. Erros em Curso: Pena de morte. Disponível em: < http://super.abril.com.br/cotidiano/pena-morte-686419.shtml>. Acesso em 18/04/2014.

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JUSBRASIL, REPRESENTAÇÃO: RP 683496 CE / Disponível em: <http://tre-ce.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22019943/representacao-rp-683496-ce-tre-ce>. Acesso em 18/04/2014.

JORNAL GGN. Filho, José de Jesus. Soluções para a redução da criminalidade. Disponível em :  <http://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/solucoes-para-a-reducao-da-criminalidade>. Acesso em 20/04/2014.


VEJA. EDIÇÃO ESPECIAL. 7 soluções contra o crime. Outubro. 2005. Disponível em : <http://veja.abril.com.br/261005/p_064.html>. Acesso em 20/04/2014.


 Autor: Wagner Luiz Ribeiro da Costa - Acadêmico do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Goiás do IV Período.

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