quinta-feira, 30 de abril de 2015

Resenha do Livro: Quem mandamos para prisão? - Laura Frade



O livro aborda uma problemática muito interessante, que passa despercebida e somente um pesquisador com visão apurada como a Laura Frade, pôde enxergar as nuanças acerca da construção daquilo que chamamos de criminalidade e da construção acerca da imagem do sujeito que denominamos de criminoso.
Sob a orientação Professor da UNB e filósofo Pedro Demo, a primeira parte do livro, consegue perpassar a nossa epiderme atingindo-nos diretamente na alma. O conceito de crime está relacionado ao descumprimento da lei, esta lei é uma convenção humana. As regras legais, nascem, são transformadas, são por vezes revogadas ao longo da história, dentro dessa dinamicidade que está assentado o Direito.
As diferentes visões que temos acerca da conduta delituosa, apresenta aos estudiosos um verdadeiro dissenso em relação ao assunto. Muitas sociedades abraçam teorias individualistas onde o responsável principal pela conduta delituosa é o sujeito e outra em contrapartida adotam teorias sociológicas, onde responsabilidade pela delinquência do homem, recai sobre a sociedade na qual o mesmo está inserido. Outras vertentes subordinadas a estas teorias supra mencionadas, “brotam” como galhos em um emaranhado de ideias que tentam explicar o fenômeno da conduta criminosa (genética, psicológicas, funcionalistas, conflito, controle social, dentre outras). Transportando essas visões, juntamente com a construção do que é crime e quem é o criminoso, a autora, lança sua inquietação no Congresso Nacional, para saber quais visões e crenças influenciam nosso parlamento no ápice de criação das normas legais.
Outro fator interessante é a relação que a autora traz sobre o crime e poder. Como pode algo surgir uma lei que tenha eficiência, eficácia, caráter ético, quando a maior parte dos nossos parlamentares, vão de encontro em suas atitudes a esses conceitos?
Nosso legislativo é permeado de escândalo de corrupções e os corruptos e corruptores, escapam impunes, mostrando abertamente para toda sociedade que a lei funciona para uns e para outros não. Assim a ideologia utilizada no ato de “gestação” da norma legal, sinaliza que os que ali estão devem permanecer por sentirem-se diferentes do demais. Sempre a figura do marginal, confunde-se com a do pobre, do marginalizado, analfabeto, desempregado, muitas vezes o negro, o favelado, o sujo. Nunca é atribuída a imagem do criminoso de terno e gravata, que usa uma pasta e com apenas alguns traços feitos com sua caneta mont blanc, desvia altas cifras de setores essenciais à manutenção do bem estar social e, muitas vezes, recursos esses que deveria estar sendo aplicados na saúde, são desviados para paraísos fiscais, levando a morte de milhares de pessoas que encontram-se nas filas dos hospitais. Quem é mais criminoso (caráter quantitativo) dos dois tipos acima citados?
A maioria de nossos parlamentares sequer frequentaram os bancos da academia, muitos deles tiveram pouco contato com a justiça e a maioria esmagadora, tem sua fonte de saber jurídico, notícias advindas do senso comum, veiculadas pela impressa seja ela escrita ou televisionada, permeada de fortes emoções, calores momentâneos, inflamadas por um apresentador que lucra com a desgraça alheia e manipula as massas fazendo com que adiram ao seu pensamento errôneo.
É um fato apresentado que o elaborador da lei não tem consciência da amplitude de imagens imbuídas no debate da criminalidade e acabam por regar as normas legais com caráter elitista, replicadora da impunidade da elite e punitiva com todos os rigores da lei aos menos favorecidos. Nasce desta forma leis contaminadas que ao invés de ser um fator libertador social, é na verdade um fator marginalizador.
A pobreza econômica, não é mais assustadora que a pobreza política. Em um país onde a impunidade impera e a lei serve somente para punir os desvalidos, os marginalizados, os bestializados, todos oriundos de uma sistema que trata de empobrecer gerações de forma tão precisa, que até hoje nascem os filhos dessas camadas, aceitando o caráter de impunidade da classe elitizada. Tornando a lei um poderosa ferramenta de manutenção do status quo, legitimando nos textos de nossos códigos e demais normas a dominação por meio do poder político.
A lei segundo o estudo da autora na quinquagésima segunda legislatura, voltou-se mais a exclusão do que mesmo a inclusão dos cidadãos. A mesma não rompeu as fissuras que separam as diferentes classes sociais, somente as acentuou, criando estereótipos sociais ampliando de forma vertiginosa o fenômeno da criminalidade.

Autor: Glauber Rogeris Oliveira Nunes - Acadêmico do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Goiás do IV Período.

Análise do filme: O PODER E A LEI (Linguagem e Comunicação Jurídica)

Resumo:

O filme relata a história fictícia de Michael Haller, um advogado que tem seu carro, um Lincoln, como escritório e que não tem muita estima por valores éticos e morais, exceto pela filosofia de seu pai, de que nenhum cliente é tão perigoso quanto um cliente inocente, pois se você errar e ele for preso, nunca mais conseguirá viver consigo mesmo. Entretanto a vida de Haller é acometida por uma inesperada reviravolta, quando ele assume a defesa de Louis Roulet, um jovem que foi acusado de lesão corporal e tentativa de homicídio contra Regina Campos, uma garota de programa, ao assumir o caso o advogado se vê envolvido em uma complexa e perigosa trama.
A situação se agrava ainda mais quando Michael Haller descobre que seu cliente é realmente culpado, não só desse crime, mas também, de um outro, onde o homicídio foi consumado, e Jesus Martinez foi condenado erroneamente o autor do crime, sendo que Haller foi o defensor de Martinez e não quis acreditar na inocência de seu cliente e o fez se declarar culpado para ser sentenciado a prisão perpétua e não a pena de morte. Diante desse fato, o advogado sofre uma terrível crise moral e de consciência, querendo reparar a qualquer custo seu erro. Porém, ele se encontra impotente, pois não pode delatar Louis Roulet, seu cliente, devido ao privilégio cliente-advogado.
Haller não consegue conviver com o fato de um inocente estar condenado a prisão perpétua por um descaso seu, então ele pede para seu amigo Frank Levin investigar Louis Roulet e encontrar provas que o incriminem pelo crime que Martinez está sendo punido, entretanto Frank á assassinado pela mãe de Louis, quando finalmente havia encontrado provas que o incriminassem. Haller fica muito abalado com a morte do amigo e passa a ser suspeito do homicídio, pois esse foi consumado com uma arma antiga que ele possuía e que havia desaparecido de sua casa.
Haller entende que essa armação foi realizada pelos Roulet, para coagi-lo a cessar com a busca de provas contra Louis, o advogado também tem sua filha Hayley ameaçada, porém continua a reunir provas contra Roulet. Os dias de julgamento vão se passando e mesmo sabendo da culpabilidade de Roulet e de tudo que ele fez para ameaça-lo, Haller continua exercendo eximiamente sua função, defendendo Louis e rebatendo todas as acusações levantadas pela promotoria, ou seja, cumprimento excepcionalmente o seu papel de operador do Direito.
Por fim, Haller utiliza de argumentos artísticos e de diversas falácias para persuadir o júri e o juiz, e para destruir os argumentos da promotoria, principalmente, quando a promotoria lança mão de seu maior trunfo, o depoimento de um preso, chamado DJ Corliss, que foi colega de cela de Roulet no período que ele esteve preso, Haller de maneira formidável invalida completamente o depoimento desse indivíduo e de maneira brilhante consegue inocentar Louis. Porém, o advogado de maneira indireta e por meio de terceiros, sem romper com o privilégio cliente-advogado, entrega à polícia provas que incriminam Louis no caso de Martinez, e ainda no Tribunal o jovem é preso, quando Michael Haller chega em casa é baleado pela mãe de Louis e a mata em legítima defesa. Haller sai do hospital e finalmente Martinez é absolvido e Roulet condenado.

Personagens:

·         Michael Harler: Advogado de Defesa.
·         Cecil Dobs: Advogado de Defesa.
·         Ted Minton: Promotor do Caso.
·         Louise Roulet: Acusado.
·         Regina Campo (Reg): Vitima.
·         Frank Levin: Investigador Particular.
·         Sr. Talbot: Dono do Mustang Azul.
·         Mary Windsor: Mãe do Acusado.
·         Corliss: Testemuha de acusação

Entenda o caso:

·         Louise Roullet, 32 anos, órfão de pai, residente em Bervely Hills, trabalha com a mãe no ramo imobiliário, possui renda mensal de US$ 50.000,00 sem antecedentes criminais;
·         Regina Campo, imigrante latina, (idade desconhecida), vive em Bervely Hills trabalha como acompanhante em casa noturna;
·         O Estado pede prisão sem fiança e uso da tornozeleira para o acusado, assim como estipula multa de 1 milhão de dólares para o acusado;
·         O Acusado alega inocência, desejando ir ao jurí, logo não admite acordo.

Versão do Acusado

“Eu estava bebendo no The Association. Ela sempre estava com outro cara. Ontem à noite, também. Mas percebi que ela não estava interessada nele. Ela esbarrou em mim, a caminho do banheiro. Espero vê-lo hoje. E ela me deu seu endereço num guardanapo. Disse que se livraria do cara às 22h. Eu cheguei lá cedo...e esperei até ele sair. O carro dele era um Mustang azul. Ela viu que era eu e abriu a porta. O corredor era estreito. Eu tive que passar por ela, pra ela poder fechar a porta. Então dei as costas pra ela e foi isso! Ela me bateu com algo. Eu cai e tudo ficou preto depressa. Quando dei por mim... havia dois “veados” me segurando. Eu ainda estava confuso, quando os policiais chegaram. Foi quando vi que ela tinha armado para mim. Ela pôs sangue na minha mão. Na minha mão esquerda”.

Versão da Vítima:

Estava em casa sozinha... Quando o suspeito chegou dizendo que a conhecia. Assim que o deixou entrar, foi atacada pelo acusado. Houve uma briga que seguiu do corredor até a escada. O Acusado segurou a vítima pelo pescoço no chão por trás dela, estava também segurando um canivete... no lado esquerdo da garganta da vitima. A Srta. Campo correu pra escada, eles lutaram... ela deu um chute no invasor. Como ele a havia encurralado, ela se livrou dele... agarrou uma garrafa de vodca ali perto. Foi aí que ela o acertou.

Argumentos da Acusação:

1.      A faca utilizada no crime tem duas iniciais cravadas no cabo L.R. de Louise Roullet e foi feita sob encomenda, o que leva supor que  tal objeto seja de propriedade do acusado;
2.      O estado físico da vítima até o momento de saída do Se. Talbot era absolutamente normal, o que leva a crer que o crime aconteceu após a saída do mesmo;
3.      A mãe do acusado sabia da existência da faca usada no crime, assim como a data exata de quando o acusado começou a portá-la;
4.      A frase proferida pelo senhor Roullet “...ninguém merece que isso aconteça” tem conotação psicótica (punitiva);
5.      Testemunho do Sr. Talbot;
6.      Testemunho de Regina Campo (Reggie);
7.      Testemunho do Sr. Corliss relatando que o Sr. Roullet vangloriava-se na prisão por ter feito tal brutalidade com Regina Campo.

Argumentos da Defesa:


  1. Os socos partem da mão esquerda, o Sr. Talbot é canhoto;                                   
  2. A vítima leva uma vida de prostituição e ao perceber o estilo de vida do acusado, acaba forjando um golpe para tirar-lhe vantagens financeiras;                              
  3. Agressão foi feita pelo cliente anterior para ajudar Regina;
  4. Mediante o depoimento do Sr. Talbot, o mesmo não pode interpretar as intenções da Srtª Regina: “ela não faria isso com ela mesma” (referindo-se a foto do exame de corpo de delito da vítima);                                                             
  5. Percepção do estilo de vida do acusado. Vítima se contradiz quando diz que não sabia que o acusado era rico nem que o tinha visto dirigindo um carro de luxo; mas que havia visto o acusado saindo em seu carro;                                           
  6. Vitima com vontade de sair da vida de prostituta;                                               
  7. Testemunho da mãe do acusado sobre o porte da faca. O porte de tal objeto era na verdade para precaver-se de outras tentativas de estupro, uma vez que a mãe do acusado foi estuprada em meio a uma transação comercial de um imóvel;                                                                                       
  8. Testemunho do Sr. Roullet;                                                                                   
  9. Testemunho do Sr. Corllis não foi informado ao tribunal (prova ilegal);         
  10. Histórico do Sr. Corllis em testemunhar contra os colegas de cela;              
  11. Passagens pela polícia do Sr. Corllis por roubos e FALSO TESTEMUNHO.

 

FRASES CITADAS:

Michael Haller, advogado de defesa.

·         "O Sr. Minton não quer usar a palavra prostituta pra mulher que é supostamente vítima de Louis. Ele não precisa se preocupar, esse caso não é sobre como ela ganha a vida. Esse caso é sobre as ações dela."
·         "Ela viu num cara rico a saída pra vida que ela levava e decidiu incriminá-lo."
·         "Ela não contava que vocês, fossem juntar os pontos e deixar seu bom-senso lhes dizer quem é o verdadeiro predador nesse caso."
·         “Acabou de dizer que nunca tinha visto o Sr. Roulet dirigindo, agora está dizendo que o viu
·         entrar no carro dele e sair com uma prostituta como você. Qual é a verdade?"
·         “E você não disse a seus amigos que queria sair dessa vida? Então não seria compreensível que você tenha visto Louis Roulet e sua grana como essa saída?”
·         "O Sr. Minton trará um rato de cadeia pra depor. Tudo que ele disser será mentira."
·         "Lembra-se de Fred Bentley  DJ Corliss? Claro que se lembra. Você testemunhou que ele confessou a você que o crime do qual ele estava sendo acusado era estuprar uma garota de 10 anos.Mas ele negou isso no Tribunal. Está se lembrando agora, DJ?"
·         "Sr. Corliss, você foi acusado de perjúrio neste caso?"
·         "Por que a promotoria foi cúmplice de sua confissão? Te prometeram a mesma coisa aqui pra dizer que Louis Roulet ficou se gabando na cela? Você está mentindo de novo!"

Ted Minton, advogado de acusação

  • “Esse caso gira em torno de um predador. Na noite de 6 de março, Louis Roulet foi caçar sua vítima. A própria vítima lhes contará sobre seu estilo de vida... e nós não o apoiamos”.
  • “Mas lembrem-se: Qualquer um pode ser vítima de um crime violento. Esse caso é claro, é bem direto. Um homem atacou uma mulher em sua casa pra estuprá-la e matá-la. E é graças a Deus que ela está aqui pra contar sua história”.
  • “Parece ter muita certeza de quando seu filho começou a andar com... essa arma. Um canivete, com uma faca de 13cm”.
  • Acha que Regina Campo poderia ou faria isso consigo mesma?
  • Como assim, "merece"? Crimes violentos... acontecem porque uma mulher fez por merecer aquilo?

Sentença do Juiz
O Estado retirará todas as queixas e as queixas serão retiradas. Caso encerrado. Sr. Roulet, o senhor está LIVRE.

Obras Citadas


O Poder e a Lei. Direção: Brad Furman. Produção: Gary Lucchesi. Intérpretes: Matthew McConaughey. [S.l.]: Lionsgate & Lakeshore Entertainment. 2011.


 Anexos
  

 Arma usada no crime

 Exame pericial no corpo da vítima
Autores: Glauber Rogeris Oliveira Nunes & Wagner Luiz Ribeiro da Costa - Acadêmicos do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Goiás do IV Período.

Pré Conferência de Direitos Humanos da Juventude


quarta-feira, 29 de abril de 2015

CONCEITOS DE CRIMES


1) Conceito de crime consumado

É aquele que a conduta do agente realiza todos os elementos do tipo objetivo

(descritivo... ameaça (forma de execução). Enfim, a realização de todos os elementos

tipificados no penal resultam na consumação.

Segundo o Art. 14 do Código Penal, inciso II - Decreto Lei 2848/40:

I –Crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua

definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

2) Conceito de crime tentado

Tem o mesmo que tentativa. Não consumação do delito por motivos alheios à

vontade do agente. Crime falho.

Segundo o Art. 14 do Código Penal, inciso II- Diz-se o crime:

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias

alheias à vontade do agente.

3) Dolo e culpa na tentativa.

Nos crimes tentados, não se exclui o dolo uma vez que, a vontade do agente era

atingir um bem jurídico tutelado, produzir o resultado criminoso mas, por forças alheias

não conseguiu consumar o ato. Na tentativa não se admite conduta culposa já que,

entende-se que o agente pretendia executar a conduta ilícita e não agiu dessa forma por

negligência, imprudência ou imperícia.

4) Conceito e divisão inter crimis.

É o caminho do crime, ou seja, as fases percorridas pelo agente para consumar o

crime.

Ele se divide em:

A)Cogitação: Nesta fase o agente só tem a idéia do crime, acontece internamente

no pensamento do homem, sem qualquer ato exterior, é impunível no direito

penal brasileiro.

 B)Atos preparatórios: Esta fase o autor exterioriza a vontade criminosa com a

preparação do delito. Em regra, não se pune os atos preparatórios, mas há

exceções que são puníveis como crimes autônomos. Ex. porte de arma de fogo,

quadrilha ou bando (art. 288).

 C)Execução: Começa aqui a agressão ao bem jurídico. Inicia-se a efetiva lesão

ao bem tutelado pela lei, aqui o fato é totalmente punível. Ex. assaltantes entram

em um banco e apontando armas anunciam o assalto. Ex. Agente armado com

uma faca aborda a vitima e a leva para um matagal, com o intuito de estuprá-la.

 D)Consumação: Nessa fase o agente, que já está em atos de execução alcança

todos os elementos da definição legal.

5) Crimes que não admitem a tentativa.

 Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa, salvo culpa imprópria, que é

aquela por erro de tipo sobre as descriminantes putativas (imaginárias).

 Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º (expressa remissão legal).

 Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua

consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida".

Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;

 Omissivos Próprios - São aqueles em que a própria lei descreve uma omissão

(um não fazer). Exemplo: Art. 135 do CPB, Omissão de Socorro. Observe que

os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), por sua vez, admitem

tentativa.

 Unissubsistentes - São aqueles em que não é possível identificar-se divisão entre

o início de execução e o resultado material. Ou seja, não é possível o

fracionamento do Iter Criminis. São denominados crimes de "apenas um ato".

Identificam-se com os crimes de mera conduta.

 Preterdolosos - Dolo na conduta, culpa no resultado. Nenhum crime qualificado

pelo resultado culposo admite tentativa, pelo simples fato de que estes crimes

(os culposos) não a admitem.

 Crimes de Empreendimento ou de Atentado - aqueles em que o tipo equipara a

tentativa à consumação - como vemos no art. 352, CPB (Evasão mediante

violência contra a pessoa); e no tipo do art. 122 (Induzimento, Instigação e

Auxílio ao Suicídio). Isso porque o crime exige para a consumação, no mínimo,

que a vítima fique gravemente ferida.

6) Conceito de desistência voluntária.

O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do

ponto de vista objetivo, uma margem de ação.

7) Conceito de arrependimento eficaz.

Ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa

percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa.

8) Requisitos para aplicação do arrependimento eficaz.

 Execução completa;

 Não consumação;

 Ato voluntário do agente que impede a consumação.

9) Conceito de arrependimento posterior.

Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça. É quando o agente se

arrepende e restitui a coisa objeto do crime, sempre deverá ocorrer quando o iter

criminis for totalmente percorrido e jamais nos crimes que envolvam violência ou grave

ameaça. Exemplo seria a restituição da coisa no crime de furto ou dano.

O arrependimento posterior não extingue a punibilidade, culpabilidade ou

tipicidade, mas atenua conforme livre convencimento do Juiz.

10) Requisitos para aplicação do arrependimento posterior.

 Reparação voluntária do dano ou restituição da coisa antes do

recebimento da denúncia/queixa;

 Crime sem violência ou grave ameaça dolosa à pessoa (é pacífico que se

a violência culposa pode-se aplicar o instituto, embora a lei não o diga)

Consequência: diminuição da pena, de 1/3 a 2/3 (critério para diminuição:

celeridade da reparação/restituição)

11) Conceito de natureza jurídica de crime impossível.

Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por

absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

12) Conceito de erro de tipo.

É o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação

ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele

que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma

penal incriminadora. Sendo assim, o erro de tipo ocorre na ausência de consciência do

ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.


REFERÊNCIAS

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10638075/inciso-ii-do-artigo-14-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/12119-12119-1-PB.htm

http://rfernandesestudos.blogspot.com.br/2010/11/iter-criminis.html

http://criminalistanato.blogspot.com.br/2013/04/dica-quais-as-infracoes-penais-que-nao.html

http://direitoconcursosecia.wordpress.com/2012/11/06/direito-penal-parte-geral-arrependimento-posterioreficazdesistencia-voluntaria-e-crime-impossivel/

http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/06/crime-impossvel.html

http://ultimainstancia.uol.com.br/exame-OAB/qual-a-definicao-de-crime-impossivel/

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290703/erro-de-tipo

Autor: Glauber Rogeris Oliveira Nunes - Acadêmico do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Goiás do IV Período.