quarta-feira, 29 de abril de 2015
CONCEITOS DE CRIMES
1) Conceito de crime consumado
É aquele que a conduta do agente realiza todos os elementos do tipo objetivo
(descritivo... ameaça (forma de execução). Enfim, a realização de todos os elementos
tipificados no penal resultam na consumação.
Segundo o Art. 14 do Código Penal, inciso II - Decreto Lei 2848/40:
I –Crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
2) Conceito de crime tentado
Tem o mesmo que tentativa. Não consumação do delito por motivos alheios à
vontade do agente. Crime falho.
Segundo o Art. 14 do Código Penal, inciso II- Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
3) Dolo e culpa na tentativa.
Nos crimes tentados, não se exclui o dolo uma vez que, a vontade do agente era
atingir um bem jurídico tutelado, produzir o resultado criminoso mas, por forças alheias
não conseguiu consumar o ato. Na tentativa não se admite conduta culposa já que,
entende-se que o agente pretendia executar a conduta ilícita e não agiu dessa forma por
negligência, imprudência ou imperícia.
4) Conceito e divisão inter crimis.
É o caminho do crime, ou seja, as fases percorridas pelo agente para consumar o
crime.
Ele se divide em:
A)Cogitação: Nesta fase o agente só tem a idéia do crime, acontece internamente
no pensamento do homem, sem qualquer ato exterior, é impunível no direito
penal brasileiro.
B)Atos preparatórios: Esta fase o autor exterioriza a vontade criminosa com a
preparação do delito. Em regra, não se pune os atos preparatórios, mas há
exceções que são puníveis como crimes autônomos. Ex. porte de arma de fogo,
quadrilha ou bando (art. 288).
C)Execução: Começa aqui a agressão ao bem jurídico. Inicia-se a efetiva lesão
ao bem tutelado pela lei, aqui o fato é totalmente punível. Ex. assaltantes entram
em um banco e apontando armas anunciam o assalto. Ex. Agente armado com
uma faca aborda a vitima e a leva para um matagal, com o intuito de estuprá-la.
D)Consumação: Nessa fase o agente, que já está em atos de execução alcança
todos os elementos da definição legal.
5) Crimes que não admitem a tentativa.
Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa, salvo culpa imprópria, que é
aquela por erro de tipo sobre as descriminantes putativas (imaginárias).
Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º (expressa remissão legal).
Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua
consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida".
Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;
Omissivos Próprios - São aqueles em que a própria lei descreve uma omissão
(um não fazer). Exemplo: Art. 135 do CPB, Omissão de Socorro. Observe que
os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), por sua vez, admitem
tentativa.
Unissubsistentes - São aqueles em que não é possível identificar-se divisão entre
o início de execução e o resultado material. Ou seja, não é possível o
fracionamento do Iter Criminis. São denominados crimes de "apenas um ato".
Identificam-se com os crimes de mera conduta.
Preterdolosos - Dolo na conduta, culpa no resultado. Nenhum crime qualificado
pelo resultado culposo admite tentativa, pelo simples fato de que estes crimes
(os culposos) não a admitem.
Crimes de Empreendimento ou de Atentado - aqueles em que o tipo equipara a
tentativa à consumação - como vemos no art. 352, CPB (Evasão mediante
violência contra a pessoa); e no tipo do art. 122 (Induzimento, Instigação e
Auxílio ao Suicídio). Isso porque o crime exige para a consumação, no mínimo,
que a vítima fique gravemente ferida.
6) Conceito de desistência voluntária.
O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do
ponto de vista objetivo, uma margem de ação.
7) Conceito de arrependimento eficaz.
Ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa
percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa.
8) Requisitos para aplicação do arrependimento eficaz.
Execução completa;
Não consumação;
Ato voluntário do agente que impede a consumação.
9) Conceito de arrependimento posterior.
Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça. É quando o agente se
arrepende e restitui a coisa objeto do crime, sempre deverá ocorrer quando o iter
criminis for totalmente percorrido e jamais nos crimes que envolvam violência ou grave
ameaça. Exemplo seria a restituição da coisa no crime de furto ou dano.
O arrependimento posterior não extingue a punibilidade, culpabilidade ou
tipicidade, mas atenua conforme livre convencimento do Juiz.
10) Requisitos para aplicação do arrependimento posterior.
Reparação voluntária do dano ou restituição da coisa antes do
recebimento da denúncia/queixa;
Crime sem violência ou grave ameaça dolosa à pessoa (é pacífico que se
a violência culposa pode-se aplicar o instituto, embora a lei não o diga)
Consequência: diminuição da pena, de 1/3 a 2/3 (critério para diminuição:
celeridade da reparação/restituição)
11) Conceito de natureza jurídica de crime impossível.
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
12) Conceito de erro de tipo.
É o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação
ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele
que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma
penal incriminadora. Sendo assim, o erro de tipo ocorre na ausência de consciência do
ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.
REFERÊNCIAS
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10638075/inciso-ii-do-artigo-14-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/12119-12119-1-PB.htm
http://rfernandesestudos.blogspot.com.br/2010/11/iter-criminis.html
http://criminalistanato.blogspot.com.br/2013/04/dica-quais-as-infracoes-penais-que-nao.html
http://direitoconcursosecia.wordpress.com/2012/11/06/direito-penal-parte-geral-arrependimento-posterioreficazdesistencia-voluntaria-e-crime-impossivel/
http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/06/crime-impossvel.html
http://ultimainstancia.uol.com.br/exame-OAB/qual-a-definicao-de-crime-impossivel/
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290703/erro-de-tipo
Autor: Glauber Rogeris Oliveira Nunes - Acadêmico do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Goiás do IV Período.
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