terça-feira, 28 de abril de 2015

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL



Vingança Privada

Entende-se por vingança privada, o exercício do Direito Penal consubstanciado na

justiça com as próprias mãos. Assim a Justiça era praticada pela vitima/ofendido e seus

familiares quase sempre chegando a atos absurdos, maiores até do que o delito que os

causou. A barbaridade é notória nesse tipo de Direito Penal, o que leva as famílias e

tribos ao enfraquecimento ou em dados os casos a extinção total. Assim, para evitar o

aniquilamento total, nasce a Lei de Talião “olho por olho, dente por dente” que coloca o

poder punitivo em equilíbrio ao ato ilícito. A Lei de Talião acaba servindo como base

para outros códigos, como por exemplo, o código de Hamurabi.


Vingança Pública

Com os objetivos de dar a sociedade uma resposta frente as infrações de servir de

exemplo para os demais e resguardar a posição do monarca, a vingança publica por

muitos anos foi o tipo de punição aplicado para vários delitos. Em sua maioria os

processos eram sigilosos (como o processo de acusação dos templários) e o réu não

tinha conhecimento de que estava sendo acusado. As punições eram em praça publica e

se tornaram verdadeiros espetáculos de horror. Dentre as punições podemos citar o

esquartejamento (Tiradentes), a morte na fogueira (Joana D’arc), o enforcamento

(Manuel da Mota Coqueiro).


Vingança Divina

Como o próprio nome já diz a Vingança Divina é a vingança em nome de Deus/deuses.

A pena era um castigo com vista na purificação da alma do transgressor. Nesse tipo

vingança, Estado e Religião se confundem, assumindo o caráter de controle social.


Período Humanitário e Cientifico (criminológico)

Cansados de tanta barbárie nas aplicações penais, o período humanitário (1750-1850) é

marcado pela atuação dos pensadores iluministas frente aos ideais absolutistas. Dois

movimentos destacam-se nesse período. O primeiro deles liderado por Cesare Bonesana

o “Marquês de Beccaria” autor do livro Dos Delitos e das Penas, causou impacto nas

aplicações penais da época humanizando-as, sua obra e sua visão, deram origem a

Escola Clássica.

O período criminológico encontra na investigação científica, seu principal respaldo.

Cesare Lombroso autor do livro O homem Deliquente, causou transformações radicais

na forma de se perceber o infrator e a infração que serviu de fundamento para a

Antropologia Criminal. É desse movimento penal/cientifico, que nasce o positivismo

penal, ponto de partida da Escola Positivista.


Escolas Penais

As escolas penais são sistemas de ideias, teorias políticas e filosóficas que em um

determinado momento histórico expressaram o pensamento dos juristas sobre as

questões criminais fundamentais. No século XIX, surgiram inúmeras correntes

estruturadas de forma sistemáticas, segundo determinados princípios fundamentais.

Essas correntes convencionaram-se em denominar Escolas Penais.

Foram definidas como "o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a

legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções.

''Principios Fundamentais;  

1. O crime é um ente jurídico, ou seja é a infração do direito;

2. O livre arbítrio no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho,

escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção;

3. A pena é uma retribuição ao crime (pena retributiva);

4. Método dedutivo, uma vez que é ciência jurídica.


Escola Clássica

Também chamada de idealista, filosófica-jurídica, crítico forense, nasceu sob os ideais

iluministas para a escola clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de

um castigo por motivo de uma falta considerada crime cometida voluntária e

conscientemente. A finalidade da pena é o restabelecimento da ordem externa na

sociedade. Foi uma escola importantíssima para a evolução do direito penal na medida

em que defendeu o indivíduo contra o arbítrio do estado.  Enfim, a Escola Clássica tal

como se desenvolveu na Itália, distinguiu-se em dois grandes períodos: a) Teórico-

Filosófico sob a influência do iluminismo, se cunho nitidamente utilitarista, pretendeu

adotar um direito penal fundamentado na necessidade social. b) ético-jurídico numa

segunda fase, período em que a metafísica jusnaturalista  passa a dominar o direito

penal, acentua-se a exigência ética de retribuição ,representada pela sanção penal.


Escola Positivista

Foi na fase m que as ciências fundamentais adquiriram posição como a  Biologia e a

sociologia. O crime começou a ser examinado quando o ângulo sociológico e o

criminoso passou a se tornar estudado, se tornando o centro das investigações

biopsicológicas. A Escola Positiva surgiu no contexto de um acelerado movimento das

ciências sociais (Antropologia, psiquiatria, psicologia, Sociologia, Estatística etc.)A

escola Positiva opôs a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra

a ação do delinquente, priorizando os interesses sociais em relação aos individuais.


Escola Técnico- Jurídica

Inicia-se em 1905 e é uma reação à corrente positivista. Procura restaurar o critério

propriamente jurídico da ciência do Direito Penal. O Direito Penal é entendido como

uma "exposição sistemática dos princípios que regulam os conceitos de delito e pena, e

da consequente responsabilidade, desde um ponto de vista puramente jurídico." Pode-se

apontar como as principais características da escola técnico-jurídica:

a) O delito é pura relação jurídica de conteúdo individual e social;

b) A pena constitui uma reação e uma consequência do crime (tutela jurídica); com

função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis;

c) Responsabilidade moral (vontade livre);

d) Método técnico-jurídico;

e) Recusa o emprego da filosofia no campo penal.


Ordenações Jurídicas

Ordenações Filipinas 

Ordenado por D. Filipe I, rei da Espanha e de Portugal, este código foi influenciado

pelas leis manuelinas e determinado em 1603. Legislou-se em Portugal até o século

XIX e no Brasil, alguns de seus trechos, tiveram vigência até 1916. Essencialmente este

código foi uma mera adaptação do anterior, apresentando algumas contradições

denominadas vulgarmente filipismos.

As torturas, penas rígidas (e cruéis muitas vezes), enforcamentos e execuções previstas

no código tornavam-no uma eficiente ferramenta para que Portugal tivesse uma

influência política significativamente maior principalmente em relação às suas colônias.



Código criminal do Império 


O Código Criminal de 1830 foi a primeira legislação penal legítima da América Latina

trazendo consigo uma substituição e renovação das leis portuguesas vigentes no Brasil

ate então. Promulgado pelo Imperador D. Pedro I, o código estava firmado, segundo

NELSON HUNGRIA, sob a influência das ideias iluministas.

O decreto deste código penal honrou a cultura jurídica nacional chegando a ser

elogiados por vários legisladores estrangeiros. HAUS e MITTERMAYER, por

exemplo, se deram ao trabalho de tomar conhecimento da língua portuguesa a fim de

prestigiar o código em sua obra original.


Código Criminal de 1890

O Código de 1890 representou um retrocesso, pois parte das penas desumanas voltaram

a vigorar. Segundo BARBOSA (2000), devido às muitas falhas do Estatuto inúmeras

leis complementares surgiram. No ano de 1932 essas leis foram reunidas formando a

Consolidação das Leis Penais.



O Código penal de 1940 


No auge do Estado Novo, com a simplificação do processo legislativo que permitia o

recurso ao Decreto lei (Decreto com força de lei, emanado pelo Poder Executivo) o

Código Penal de 1940 foi elaborado a pedido do Ministro da Justiça e exaustivamente

revisado por comissão composta por Lira Filho e Nelson Hungria. Assim em 7 de

dezembro de 1940 por força do Decreto lei nº 2.848 foi sancionado, entrando em vigor

em 1º de janeiro de 1942, quase dois anos após a sanção nosso atual Código Penal.


O Código penal de 1969 

Durante o período da ditadura militar houve uma tentativa de homologar um novo

código penal em 1969, que teve como autor NELSON HUNGRIA, mas que teve sua

vigência postergada até 1978. Houve diversas alterações no código durante este período.


O Código penal de 1984

Após o fracasso de uma grande revisão no sistema penal, em 27 de novembro de 1980

foi instituída uma comissão para a elaboração de um anteprojeto de lei de reforma da

parte geral do código penal de 1940.Dos debates da comissão e alterações legislativas

formulou-se a lei n.7.209 de 11 de julho de 1984, fez as alterações da parte geral do

Código Penal, passando a vigorar seis meses após a data da publicação. Embora seja um

diploma relativamente extenso, o Código Penal (Direito Penal fundamental) não esgota

toda a matéria penal prevista na lei brasileira.




Autor: Glauber Rogeris Oliveira Nunes - Acadêmico do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Goiás do IV Período.


Publicado no dia 28/04/2015

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